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Link da reunião no Youtube:
5.1. PLAF por meio virtual - informe
6.1. Aprovação dos Demonstrativos SUASWEB (Acesse Aqui)6.2. Repasses do FEAS e do FNAS6.3. Repasses para a RHC
7.1. Apresentação da Coordenadoria de Programas de Transferência de Renda (Acesse Aqui)7.2. Definição de Calendário de apresentação das Finalísticas 2021
7.2.1. Resolução
7.3. Capacitação das Entidades 2021 – Calendário
7.3.1. Resolução
7.4. Informes
7.4.1. GT de Ações Emergenciais – panorama7.4.2. Levantamento das ações institucionais durante a pandemia – encaminhamentos7.4.3. PL 1687/2020 – Adote Rio7.4.4. PL SUAS
7.5. Comissões Locais
125ª Assembleia Extraordinária
O Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de Janeiro vem
através desta nota manifestar publicamente seu repúdio ao Projeto de Lei
1687/2020, atualmente em tramitação na Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Está na pauta para votação na data de hoje, 01/12/2020, o PL 1687 de
autoria do vereador Dr. Gilberto, que autoriza a inclusão de equipamentos da ASSISTÊNCIA
SOCIAL da cidade do Rio de Janeiro (CRAS, CREAS, Centros de Acolhimento, Hotéis
Populares, etc.), além dos Conselhos Tutelares, no Programa "Adote o
Rio".
Causa-nos, no mínimo, estranheza,
que uma proposta de tamanho impacto para a execução da política que trata dos
segmentos mais fragilizados da nossa população, não tenha passado por ampla
discussão com a sociedade.
Atrelar a Política de Assistência Social ao Programa “Adote o Rio” é um
retrocesso escandaloso! Igualar vidas à bens materiais é lamentável, além de
contrariar a Constitucional Federal que afirma ser a Assistência Social dever
de Estado, direito do cidadão.
As unidades CRAS, CREAS e CENTRO Pop são conforme PNAS unidades públicas
estatais, de responsabilidade municipal, devendo estado e União realizar o
cofinanciamento, como vem ocorrendo.
Portanto, qualquer legislação que aprove o desmonte dessa dessas
determinações legais está indo na contramão do reconhecimento do direito da
população e retrocedendo a um modelo conservador que coloca a Assistência
Social na condição de assistencialismo em lugar
de reconhecer o dever de Estado na condução de políticas públicas que
resgatem a dignidade humana.
Esse olhar retratado num conjunto de leis e na própria CF/1988 não foi
algo dado, foi uma conquista histórica que mobilizou instituições,
trabalhadores sociais e usuários de todas as áreas, como pessoas com
deficiência, pessoas idosas etc. Foi com um esforço coletivo que se conseguiu
que a assembleia constituinte entendesse a importância de a Assistência Social passar
a compor juntamente com a saúde e a previdência social o chamado tripé da Seguridade
Social. A luta foi grande e menos do que o que conquistamos é inaceitável.
Mais um agravante a esse quadro de decisão desastrosa que se anuncia
com o referido projeto é o risco de perda de recursos da união e do estado,
pois a Norma Operacional Básica de 2012 deixa clara a modalidade de
cofinanciamento, tendo entre os pré-requisitos ser o CRAS, o CREAS, e o CENTRO
POP serviços próprios do município.
Face ao exposto contamos com os Vereadores no sentido de retirar da
pauta o referido PL e propor um amplo debate com toda sociedade, principalmente
pelos principais envolvidos como os usuários, trabalhadores, entidades e
organizações de Assistência Social, assim como com o Conselho Municipal de
Assistência Social, órgão Colegiado,
permanente de caráter deliberativo, normativo, orientador e fiscalizador das
ações e serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social.
Sobre o debate acerca da Assistência Social, sugerimos que tal projeto
de lei fosse substituído pelo necessário acréscimo de financiamento desta
política pública e por uma urgente chamada para concurso público para a área,
visto o quadro profissional atual da SMASDH estar altamente deficitário,
comprometendo a execução desta política pública.
Maria Aparecida Guerra Vicente
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social do Rio de
Janeiro
Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2020
5.1. Regularidade Anual5.2. PL SUAS e Regulamentação de Benefícios Eventuais5.3. Resoluções
5.3.1.GT Regimento Interno
5.3.2.Regularidade Anual5.3.3.GT de Ações Emergenciais
6.1. SUBG – Proposta Orçamentária6.2. Repasses para a RHC – outubro e novembro6.3. Relação de Vans
7.1. Apresentação das Finalísticas
7.1.1.SUBDH – Subsecretaria de Direitos Humanos (Acesse Aqui)
7.2. Comissões Locais7.3. GT de Ações Emergenciais (informes)
8.1. Resoluções